MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)

8. PARECER Nº 754/2021-PROCD

8.1.                  Trazem a exame deste Ministério Público de Contas a Tomada de Contas Especial instaurada por este Tribunal, em autos apartados, por determinação do item 10.7 e subitem 10.7.1 do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de danos ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude superfaturamento decorrente de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. –ME, pelos serviços contratados de locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, objeto do contrato nº03/2018-SEMED (Pregão Presencial nº 35/2017).

8.2.                  Através do Despacho nº 1194/2020-RELT5, a Conselheira Relatora chamou o feito à ordem para garantir o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos junto ao Pregão Presencial nº 35/2017.

8.3.                  Ocorre que, embora devidamente citados, os responsáveis não compareceram nos autos, razão pela qual foram considerados revéis, nos termos do Certificado de Revelia nº 50/2021-COCAR.

8.4.                  Com isso, a 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ª DICE, apresentou a Análise de Tomada de Contas nº 2/2021, onde concluiu:

O acórdão, decorrente de análise do Pregão nº 35/2017, cujo objeto era a locação de veículos para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de ensino de Nova Olinda - TO, concluiu pela existência de sobrepreço no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

Os responsáveis foram regularmente citados para apresentarem alegações de defesa ou justificativas, conforme eventos 31, 32 e 33, mantendo-se inertes, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 50/2021 (evento 50).

Em análise dos fatos apurados, verificou-se que, em comparação a diversos municípios de mesmo porte, houve um valor excessivo pago pela execução de serviços de transporte escolar, conforme descrito no Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG. A metodologia utilizada considera-se satisfatória para análise, sendo que eventuais questões locais que pudessem indicar uma metodologia de cálculo diversa ou que pudessem afetar os preços licitados deveriam constar do edital ou de justificativa da unidade jurisdicionada, o que em momento algum foi encontrado nos autos ou informado a esta Corte.

A documentação anexa aos autos mostra-se suficiente e comprova a ocorrência de dano direto ao erário. Embora não seja possível afirmar a ocorrência inequívoca de dolo, há nos autos elementos suficientes que caracterizam a ocorrência de culpa, seja por negligência, ao deixarem os responsáveis de verificar o melhor método de apuração do resultado dos serviços prestados para fins de pagamento, seja por omissão, considerando que em momento nenhum fizeram a análise de editais de outros municípios para verificar o custo benefício do formato de aferição de serviços e forma de pagamento realizada em Nova Olinda.

Logo, não somente os efeitos da revelia demonstram a veracidade dos fatos, mas a própria documentação acostada aos autos, juntamente às análises e comparativos realizados, comprovam a ocorrência de danos ao erário.

O presente processo de Tomada de Contas Especial encontra-se regular, sugerindo-se, portanto, seu regular processamento, considerando as contas irregulares, imputando aos responsáveis, de forma solidária, débito no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do devido ressarcimento. Ainda, sugere-se a aplicação de multa.

8.5.                  Por sua vez, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, apresentou o Parecer nº 624/2021-COREA, onde concluiu nos seguintes termos:

Considerando a análise técnica da equipe especializada desta Corte de Contas, bem como pelos responsáveis não apresentarem justificativas e documentos plausíveis, ou seja, não elidiram as irregularidades apuradas, conforme análise detida dos autos, este Conselheiro Substituto, com fundamento no artigo 85, inciso III, da Lei Estadual nº. 1.284/2001, manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins JULGAR IRREGULARES as Contas Tomadas de que tratam estes autos, de responsabilidade dos senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, pelas despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa.

8.6.                  Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Parquet.

É o relato do necessário.

8.7.                  A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

8.8.                  Inicialmente, denota-se que os presentes autos foram saneados pela Conselheira Relatora, através do Despacho nº 1194/2020-RELT5, para garantir o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos, bem como para afastar quaisquer hipóteses de nulidade processual.

8.9.                  Ocorre que, embora a Coordenadoria de Diligências tenha realizado as citações válidas, por meio do SICOP – Sistema de Comunicação Processual, tendo inclusive a confirmação de recebimento dos responsáveis (eventos nº 37 e 38), nenhuma alegação de defesa foi apresentada, razão pela qual os responsáveis incorreram nos efeitos da revelia processual, presumindo verdadeiras todas as irregularidades detectadas junto ao Pregão Presencial nº 35/2017.

8.10.                Ora, a 5ª Diretoria de Controle Externo ressalta que não somente os efeitos da revelia demonstram a veracidade dos fatos, mas a própria documentação acostada aos autos, juntamente às análises e comparativos realizados, comprovam a ocorrência de danos ao erário.

8.11.                Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, em consonância com as manifestações da 5ª DICE e do Conselheiro Substituto, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

           8.11.1.             Julgar IRREGULARES as contas, objeto da Tomada de Contas Especial, tendo em vista a constatação de irregularidades graves que resultaram em prejuízos ao erário, não recomposto pelos responsáveis.

          8.11.2.             Imputar o débito quantificado na Tomada de Contas Especial, corrigido pela legislação vigente, nos termos dos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, de forma solidária a todos os envolvidos, pela prática de atos irregulares cometidos através do Pregão Presencial nº 35/2017, que resultaram em danos ao erário;

         8.11.3.             Aplicar multa, individualizada, aos responsáveis, na medida de suas condutas, por atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.158 do RI-TCE/TO.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/03/2021 às 14:52:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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